RECOBRANÇA
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RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
2.012 EMPREGADORES
VENCIMENTO - EXERCÍCIO 2003
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares
do LITORAL PARANANENSE, comunicam, que, de acordo com o artigo
587 da Consolidação das Leis do Trabalho, encerra-se
no dia 30 de NOVEMBRO do corrente ano o prazo para o recolhimento
da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
DOS EMPREGADORES de 2.003.
Cidades
Na forma do art. 587 da Consolidação das Leis
do Trabalho, ficam as empresas que tenham atividades de hotel,
pensão, pousada, hospedaria, casa de cômodo,
dormitório, motel, pensionato, aluguel de quartos,
bar, bar e mercearia, bar e laticínios, bar e padaria,
bar e quitanda, buffet, botequim, boite, casa de chopp, bar
e café, casa de vitaminas, casa de lanches, casa de
chá, café, cantina, churrascaria, confeitaria,
caldo de cana, drive-in, galeteria, lanchonete, pastelaria,
pizzaria, restaurante, rotisseria, salsicharia, sorveteria,
vitaminas, sucos, dancing, scotch-bar, cervejaria, adega,
sinuca, petisqueira, refeição industrial, refeição
coletiva, e outros estabelecimentos congêneres, sediados
em: Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes,
Paranagua e Pontal do Parana.
cumprindo o que estabelece o Art. 605, da CLT, lembramos
as Empresas de Meios de Hospedagens, Alimentação
Preparada e Bebidas a Varejo, que a RECOBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL PATRONAL EXERCÍCIO 2003 dos setores acima
especificados, deverá ser recolhida até o dia
30 de NOVEMBRO de 2003. As Empresas que não receberem
a Guia de Contribuição poderão obtê-las
na Secretaria do Sindotel que possui ainda a base terrritorial
do litoral.
O Recolhimento depois deste prazo ficará sujeito às
penalidades do Art. 600 da C.L.T em sua nova redação
dada pela Lei Nº 6.181 de 11.12.74 (multa progressiva,
juros de mora e correção monetária).
De Acordo com a Legislação em vigor, o recolhimento
da Contribuição deverá ser junto aos
estabelecimentos bancários integrantes do "Sistema
de Arrecadação de Tributos Federais", como
a CEF, Casas Lotéricas.
Os inadimplentes sofrerão, também, as restrições
impostas pelo ARTIGO 608 DA CLT que proíbe as repartições
públicas conceder "registro, licença ou
alvará", para funcionamento dos estabelecimentos,
sem que sejam exibidas as provas de quitação
da Contribuição Sindical.
A prova de quitação da Contribuição
Sindical é documento hábil e exigido para renovação
ou registro de licenças de funcionamento, habilitação
às concorrências públicas, funcionamento
ou renovação de atividades das empresas, ficando
os infratores sujeitos às sanções legais
previstas na CLT Art. 607 e 608.
IMPORTANTE: A Contribuição Sindical não
integra o orçamento da União, não é
administrada pela Receita Federal, não foi revogada
e nem alterada pelo Congresso Nacional, sendo, pois, obrigatória
para todas as empresas, sem distinção de porte
ou tamanho, e parte dela é destinada ao Ministério
do Trabalho e Emprego para reforçar o Fundo de Amparo
do Trabalhador (FAT). Serão notificadas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego todas as empresas em débito com
a referida contribuição.
Tabela Prática para cálculo da contribuição
Sindical Vigência a partir de 01/01/2003
| Linha |
Classe de Capital Social (em R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Adicionar
( em R$) |
| 01 |
de 0,01 a
9.823,50 |
Contr. Mínima |
|
| 02 |
de 9.823,51 a
19.647,00 |
0,8% |
- |
| 03 |
de 19.647,01 a
196.470,00 |
0,2% |
|
| 04 |
de 196.470,01 a
19.647.000,00 |
0,1% |
|
| 05 |
de 19.647.000,01 a 104.784.000,00 |
0,02% |
|
| 06 |
De 104.784.000,01
em diante |
Contr. Máxima |
|
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