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a aSSOCIAÇÃo
RECOBRANÇA /
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


2.012 EMPREGADORES
VENCIMENTO - EXERCÍCIO 2003


Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do LITORAL PARANANENSE, comunicam, que, de acordo com o artigo 587 da Consolidação das Leis do Trabalho, encerra-se no dia 30 de NOVEMBRO do corrente ano o prazo para o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
DOS EMPREGADORES de 2.003.
Cidades


Na forma do art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam as empresas que tenham atividades de hotel, pensão, pousada, hospedaria, casa de cômodo, dormitório, motel, pensionato, aluguel de quartos, bar, bar e mercearia, bar e laticínios, bar e padaria, bar e quitanda, buffet, botequim, boite, casa de chopp, bar e café, casa de vitaminas, casa de lanches, casa de chá, café, cantina, churrascaria, confeitaria, caldo de cana, drive-in, galeteria, lanchonete, pastelaria, pizzaria, restaurante, rotisseria, salsicharia, sorveteria, vitaminas, sucos, dancing, scotch-bar, cervejaria, adega, sinuca, petisqueira, refeição industrial, refeição coletiva, e outros estabelecimentos congêneres, sediados em: Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranagua e Pontal do Parana.

cumprindo o que estabelece o Art. 605, da CLT, lembramos as Empresas de Meios de Hospedagens, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo, que a RECOBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL EXERCÍCIO 2003 dos setores acima especificados, deverá ser recolhida até o dia 30 de NOVEMBRO de 2003. As Empresas que não receberem a Guia de Contribuição poderão obtê-las na Secretaria do Sindotel que possui ainda a base terrritorial do litoral.

O Recolhimento depois deste prazo ficará sujeito às penalidades do Art. 600 da C.L.T em sua nova redação dada pela Lei Nº 6.181 de 11.12.74 (multa progressiva, juros de mora e correção monetária).
De Acordo com a Legislação em vigor, o recolhimento da Contribuição deverá ser junto aos estabelecimentos bancários integrantes do "Sistema de Arrecadação de Tributos Federais", como a CEF, Casas Lotéricas.
Os inadimplentes sofrerão, também, as restrições impostas pelo ARTIGO 608 DA CLT que proíbe as repartições públicas conceder "registro, licença ou alvará", para funcionamento dos estabelecimentos, sem que sejam exibidas as provas de quitação da Contribuição Sindical.
A prova de quitação da Contribuição Sindical é documento hábil e exigido para renovação ou registro de licenças de funcionamento, habilitação às concorrências públicas, funcionamento ou renovação de atividades das empresas, ficando os infratores sujeitos às sanções legais previstas na CLT Art. 607 e 608.
IMPORTANTE: A Contribuição Sindical não integra o orçamento da União, não é administrada pela Receita Federal, não foi revogada e nem alterada pelo Congresso Nacional, sendo, pois, obrigatória para todas as empresas, sem distinção de porte ou tamanho, e parte dela é destinada ao Ministério do Trabalho e Emprego para reforçar o Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). Serão notificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego todas as empresas em débito com a referida contribuição.


Tabela Prática para cálculo da contribuição Sindical Vigência a partir de 01/01/2003

Linha

Classe de Capital Social (em R$)

Alíquota (%)

Parcela a Adicionar
( em R$)

01

de 0,01 a
9.823,50

Contr. Mínima

 

02

de 9.823,51 a
19.647,00

0,8%

-

03

de 19.647,01 a
196.470,00

0,2%

 

04

de 196.470,01 a
19.647.000,00

0,1%

 

05

de 19.647.000,01 a 104.784.000,00

0,02%

 

06

De 104.784.000,01
em diante

Contr. Máxima

 





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