| Perguntas
de questões trabalhistas
1 - INTRODUÇÃO:
VERIFICANDO VARIAS CONSIDERAÇÕES, Justifica-se
o presente trabalho, a partir das inúmeras dúvidas
suscitadas pelos associados, que ao longo dos anos nos foram
formuladas, e cotidianamente fazem parte da rotina do departamento
de pessoal das empresas.
Assim, com o intuito de resumir em um só trabalho
as dúvidas mais frequentemente enfrentadas pelos proprietários
de bares, restaurantes, cozinhas industriais e similares,
procuramos reunir em um só trabalho, todas elas de
maneira clara e sucinta.
Para um melhor aproveitamento das questões, dividimos
o trabalho em tópicos, dentre os quais são abordados
as questões mais comuns, facilitando o manuseio e consequentemente
a leitura.
De tal sorte, esperamos com isto facilitar e amenizar o trabalho
dos administradores de bares, restaurantes, cozinhas industriais
e similares, bem assim otimizar o assessoramento contábil,
no que tange a atuação em rotinas trabalhistas,
evitando, consequentemente, a formação de passivo
trabalhista.
2 - RELAÇÃO DE EMPREGO
2.1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A CLT estabelece no seu art. 3º, que empregado é
toda pessoa que presta serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
Assim, é empregado e deve ter sua CTPS assinada no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após
o início das atividades, e receber todos os direitos
postos na legislação, as pessoas que rotineiramente
laborarem em um mesmo local, dependendo deste trabalho para
a sua subsistência, obedecendo ordens, cumprindo horário
e recebendo em contra partida uma remuneração
fixa (salário), que pode ser por hora, por dia, por
semana ou por mês.
Para melhor ilustrar, utilizaremos um exemplo contrário:
A faxineira que labora apenas um dia na semana, não
tendo a obrigação de comparecer toda a semana
e sem horário para entrar ou para sair, prestando serviços
para várias pessoas ou empresas da mesma maneira e
recebendo por ser viço prestado ou por dia, não
pode ser considerada empregada, uma vez que não preenche
as características postas no art. 3º, principalmente
de dependência, habitualidade e subordinação.
Contudo se a mesma comparecer ao mesmo *** três vezes
por semana, com obrigações determinadas e remuneração
fixa, consubstancia-se contrato de trabalho.
Deste modo, para tal prestadora de serviços que não
labora com habitualidade, subordinação e dependência,
não são devidas as verbas inerentes ao contrato
de trabalho, ou seja, aviso prévio, 13º salário,
férias e FGTS.
2.2 - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Os contratos de trabalho por tempo determinado podem ser celebrados
nas seguintes hipóteses:
A - Tratando-se de serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo.
B - Quando for atividade empresarial de caráter transitório.
C - Nos contratos de experiência.
Os dois primeiros casos não são comuns no ramo
dos bares, restaurantes e similares, contudo, já o
contrato de experiência é rotineiramente utilizado,
e a não observação de certos preceitos
legais, podem gerar graves prejuízos para empresa.
Primeiramente, vale lembrar que a Convenção
Coletiva de Trabalho da categoria em vigor, restringe o contrato
de experiência a um período máximo de
60 (sessenta) dias, podendo este ser fracionado em dois períodos
de 30 (trinta) dias cada.
O contrato de experiência, via de regra, encerra-se
na sua data estabelecida, quando a partir de então
poderá ser celebrado o contrato de trabalho por tempo
indeterminado ou o empregado será dispensado, contudo,
havendo a necessidade de rompimento do contrato antes da data
marcada, a empresa deve indenizar o empregado com o pagamento
de metade dos dias restantes do pacto.
Importante ainda lembrar, que face a previsão de término
do contrato de experiência, não é devido
o aviso prévio, nesta hipótese.
2.3 - ANOTAÇÕES NA CTPS E NO LIVRO DE REGISTRO.
Celebrado o contrato de trabalho, o empegador tem, nos termos
do art. 29 da CLT, o prazo de 48:00 horas para efetuar todas
as anotações, sendo inescusável a inobservância
desta norma.
Caso o empregado se recuse a entregar sua CTPS para anotação
dentro do prazo de 48:00 horas, este deve ser imediatamente
dispensado de suas atividades, evitando, assim, prejuízos
para a empresa. NADA JUSTIFICA NÃO ANOTAÇÃO
DE CTPS
Vale lembrar, que a não anotação da CTPS
nos primeiros meses, por estar o empregado percebendo o seguro
desemprego, é considerada CRIME, respondendo pelo ato,
tanto o empregador quanto o empregado.
Do mesmo modo, o livro de registro, fichas ou sistema eletrônico,
deve conter todas as informações do contrato
de trabalho, conforme as instruções do Ministério
do Trabalho.
2.4 - HORAS EXTRAS
Toda empresa que possua mais de 10 (dez) empregados é
obrigada a manter controle de frequência e jornada,
manual ou mecânico (art. 74 da CLT) .
Nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho
em vigor, as horas extras trabalhadas pelos empregados em
bares, restaurantes, cozinhas industriais e similares, serão
pagas na com a incidência do adicional de 75% sobre
a horas normal, sendo esta calculada a partir dos 15 minutos
excedentes da jornada normal.
Nesta ordem, se o empregado extrapola apenas cinco ou dez
minutos por dia a sua jornada, não há a necessidade
de se pagar horas extras.
2.5 - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno por sua vez deve ser pago com adicional
de 30% sobre a hora diurna, sendo que o horário dito
noturno inicia as 22:00 hs e termina as 5:00 hs. Importante
frisar que a hora do trabalho noturno sofre uma redução
e deve ser contada a cada 52 minutos e trinta segundos.
2.6 - ATESTADO MÉDICO - ADMISSIONAL - PERIÓDICO
- DE RETORNO - DE MUDANÇA DE FUNÇÃO E
DEMISSIONAL.
Todo empregado deve fazer o exame admissional completo, antes
da admissão, pois, isto evita muitos problemas, porque
após a admissão um problema detectado, pode
gerar para o empregado direitos que muitas vezes obrigam ao
seu afastamento, que se detectado antes da admissão
poderia ter sido evitado, por inaptidão para o trabalho.
Mais ainda, durante o pacto laboral os empregados menores
de 18 anos e maiores de 45 anos devem fazer exames periódicos
a cada um ano de trabalho. Já os compreendidos entre
os 18 anos e os 45 anos devem fazer os exames periódicos
a cada dois anos de trabalho.
Já os trabalhadores expostos a riscos ou situações
de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento
de doenças ocupacionais, ou ainda, para aqueles que
sejam portadores de doenças crônicas, os exames
deverão ser realizados a cada um ano ou em intervalos
menores, a critério do médico encarregado, ou
se notificado pelo médico agente da inspeção
do trabalho.
Deve ainda ser realizado um exame chamado de EXAME DE RETORNO,
toda a vez que o empregado ficar afastado de suas funções
por mais de 30 dias.
Do mesmo modo, deve ser realizado exame quando for alterada
a função do empregado, tanto horizontal ou verticalmente,
nominada de MUDANÇA DE FUNÇÃO.
Finalmente, deve ser realizado dentro dos 15 (quinze) dias
que antecedem o desligamento definitivo do trabalhador, o
EXAME DEMISSIONAL, tal exame é imprescindível
pois garante à empresa as reais condições
do trabalhador, evitando futuros problemas e alegações,
notadamente afeta à doenças ocupacionais.
Importante frisar, que sendo considerado o empregado inapto
para a demissão durante os exames, a empresa tem que
atender as especificações médicas e não
demitir o trabalhador antes de um novo exame e liberação
médica para a demissão. A d emissão de
empregado portador de doença que o torne inapto ao
trabalho é NULA e sujeita a reintegração,
para detectar tais malefícios, criou o legislador o
exame demissional.
2.7 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A compensação das horas extras trabalhadas pode
ser realizada, bastando para tanto a elaboração
de uma carta, noticiando a adesão a compensação
de jornada nos termos da Convenção Coletiva
da Categoria, ao SINDILITORAL, contudo, a jornada somente
pode ser estendida até no máximo 10 horas por
dia e a jornada semanal não pode ultrapassar as 44
horas.
A compensação da jornada deve respeitar rigorosamente
o que estabelecido na Convenção Coletiva, o
descumprimento de tais regras importará no pagamento
das horas extras.
2.8 - TRABALHO AOS DOMINGOS
A Convenção Coletiva da Categoria, permite o
labor aos domingos, devendo contudo, ser concedida uma folga
semanal em outro dia da semana.
A não observação desta norma, importará
no pagamento em dobro dos domingos trabalhados.
Aconselha-se a elaboração de uma escala de folgas,
possibilitando que o empregado venha a gozar suas folgas em
dias diversos da semana, inclusive aos domingos.
2.9 - PERÍODOS DE DESCANSO
É assegurado a todo empregado um descanso intra-jornada
de no mínimo quinze minutos, para a jornada diária
ininterrupta de seis horas e, no mínimo uma hora, para
a jornada de oito horas.
É importante se observar que tal período de
descanso, deve ocorrer dentre a jornada, nada adiantando a
ocorrência deste antes ou ao final do horário
de trabalho.
A inobservância desta regra gera ao empregado direito
a receber como hora-extra o intervalo de descanso diário
não gozado, além de sujeitar o empregador a
multa administrativa.
2.10 -ADMISSÃO DE MENORES
A Constituição de 1988 proibiu o trabalho a
quem tenha menos de 14 anos, só ressalvando aprendizes,
sendo proibido aos menores de 18 anos o serviço de
propagandistas e vendedor de produtos farmacêuticos
ou em locais insalubres ou perigosos.
O horário de trabalho do menor também deve ser
observado, pois é vedado ao menor o trabalho noturno
ou seja após as 22:00 horas, CF, art. 7, XXXIII.
Deve ainda ser observado o horário escolar do menor,
ou seja o horário de trabalho do mesmo não pode
impedir os seus estudos e as férias devem coincidir
com as férias escolares.
2.11 - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
O FGTS deve ser depositado na conta própria (vínculada)
todos os meses pelo empregador, na proporção
de 8% ao mês com base na remuneração mensal
percebida.
A empresa deve manter controle total de todos os depósitos
efetuados, principalmente para efeitos rescisórios,
pois caso venha o empregado a ser demitido sem justa causa,
terá este direito a perceber 40% de do valor depositado
pela empresa durante o pacto a título de indenização
rescisória.
Algumas situações contudo merecem melhor esclarecimento.
Primeiro, é necessário se ressaltar que é
ilegal o “acordo” celebrado entre empregador e
empregado que possibilita a demissão sob o código
01, para permitir ao empregado a retirada do FGTS depositado
e o recebimento do seguro desemprego, e em troca permite ao
empregador o não pagamento da multa de 40%.
Outra situação, é a interrupção
do contrato de trabalho, com a dispensa sem justa causa, visando
favorecer ao empregado, seja para o simples recebimento do
Fundo de Garantia ou para aposentadoria. Efetuada a rescisão
sob o Código 01, o empregador, como dito, deve pagar
ao empregado a multa de 40%, encerrando-se aí o pacto
laboral. Se a empresa imediatamente celebra com o mesmo empregado
novo contrato de trabalho, novos depósitos a partir
desta data deverão ser efetuados, e no ato da rescisão
somente serão computados os valores depositados durante
o segundo período para o pagamento da multa de 40%.<
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2.12 - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
Estabelecido em CCT da categoria que os empregadores deverão
fornecer diariamente alimentação aos seus empregados,
caso não seja possível ao empregado alimentar-se
na própria empresa, esta fica obrigada a fornecer sob
a forma de vale refeição (tickets) no valor
estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho,
por dia trabalhado, possibilitando assim que o empregado faça
suas refeições em outro local.
O fornecimento de alimentação no próprio
estabelecimento desobriga o fornecimento de tickets, seja
lá qual for o valor da refeição do empregado.
3 - PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR
3.1. - CONCEITO
Como já explanado, empregado e empregador unem-se através
de um contrato de trabalho que prevê obrigações
mútuas: para o empregador, as de pagar salário,
respeitar o empregado e cumprir as leis trabalhistas; para
o empregado, as de obediência, diligência e fidelidade
no serviço. Porém, no desenrolar das relações
de trabalho algumas dessas obrigações eventualmente
não são cumpridas, podendo então a parte
ofendida tomar as medidas necessárias.
Sendo a falta cometida pelo empregado, o empregador pode aplicar-lhe
sanções disciplinares diretamente ligadas à
gravidade do ato, que vão da advertência à
dispensa por justa causa.
Para melhor entendimento, tratamos de cada medida separadamente,
como se segue:
3.2. - ADVERTÊNCIA
A advertência dever ser feita por escrito por tratar-se
de documento indispensável para futura dispensa por
justa causa, em caso de reincidência. A advertência
é a primeira das sanções a ser utilizada,
pois possibilita ao empregado conscientizar-se e evitar a
reincidência.
A legislação trabalhista obriga ao empregador,
antes de adotar outra medida punitiva, advertir o empregado
no mínimo por três vezes, salvo em casos de alta
gravidade que permite a aplicação direta de
JUSTA CAUSA, dentre elas a embriagues flagrada em serviço
e o ato de improbidade (crimes e similares) ou grave insubordinação
ou indisciplina.
A advertência deve ser aplicada no ato da falta, ou
seja, no mesmo dia. A inobservância de tal prazo vale
como perdão tácito, não podendo ser procedida
a advertência posteriormente. Exceção
a esta regra são as faltas injustificadas, sendo o
empregado advertido no primeiro dia de retorno ao trabalho
por desídia.
Negando-se o empregado a assinar a advertência, duas
testemunhas deverão ser chamadas a presenciar a negativa,
quando o empregador deverá ler em voz alta e em bom
tom todo o conteúdo. Mantendo-se a recusa, deverá
ser feita uma ressalva manuscrita no próprio documento,
como se segue: "tendo o empregado tomado ciência
da presente e se recusado a assinar a mesma, seu conteúdo
foi lido na presença de duas testemunhas que abaixo
assinam".
Para melhor aplicação da penalidade, sugerimos
a adoção do modelo em anexo como padrão.
3.3. - SUSPENSÃO
Após a advertência ou se a gravidade exigir de
pronto, deve ser aplicada a suspensão.
A suspensão vem punir o empregado já advertido,
sendo o mesmo afastado do local de trabalho, pelo prazo máximo
de cinco dias.
Durante o período em que estiver suspenso o empregado
não perceberá salário e os dias não
serão computados para nenhum efeito.
A suspensão é o último recurso utilizado
antes da dispensa por justa causa. Uma vez persistindo o empregado
na falta, ser-lhe-á aplicada a pena máxima.
A legislação trabalhista assegura ao empregador,
se atendidas todas determinações legais (advertências
e suspensões nas épocas próprias), a
irreversibilidade da justa causa.
No caso do empregado vir a se recusar a assinar o documento
tomando ciência da suspensão, deverão
ser tomadas as mesmas medidas já explanadas na advertência.
Em anexo, modelo a ser adotado para aplicação
da suspensão.
3.4. - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A dispensa por justa causa é a pena máxima da
legislação trabalhista, e para a sua aplicação
a falta deve estar indubitavelmente comprovada.
A CLT, no art. 482, enumera os casos onde é cabível
a aplicação da justa causa, ou sejam:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria
ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir
ato de concorrência à empresa para qual trabalha
o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada
em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço
contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas
praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Todos as faltas, devem estar devidamente configuradas, com
documentos ou contundentes testemunhase principalmente com
a ciência do empregado, sendo-lhe possibilitada a defesa.
A sólida aplicação de justa causa é
precedida por advertência e suspensão, salvo
atos de gravidade insuportável.
4 - DIREITOS RESCISÓRIOS - QUADRO ESQUEMÁTICO.
5 - ASSUNTOS DIVERSOS.
5.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A CLT estabelece que são consideradas insalubres as
atividades ou operações que exponham os empregados
a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição
aos seus efeitos.
Os agentes insalubres estão relacionados e graduados
nas NR’s, que estabelecem a forma de medição
e a graduação de cada agente. Os graus de insalubridade
resumem-se em mínimo (10%), médio (20%) e máximo
(40%) e devem ser pagos com base no salário mínimo,
conforme estipula a CLT.
Há de se frisar, que na sua grande maioria os trabalhadores
em bares, restaurantes, cozinhas industriais e similares não
estão sujeitos a agentes insalubres.
5.2- PERICULOSIDADE
São consideradas atividades ou operações
perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos
de trabalho, exponham o empregado a contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições
de risco acentuado.
Da mesma maneira que os agentes insalubres, as atividades
consideradas pela lei como perigosas encontram-se descritas
nas NR’s.
O percentual do adicional de periculosidade é fixo
em 30%, e, deve ser calculado com base no salário percebido
pelo empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações no lucro da empresa.
Não existe, previsão legal para o pagamento
do adicional de periculosidade para os trabalhadores em bares,
restaurantes, cozinhas industriais ou similares.
5.3 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL-CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - INTELIGÊNCIA
DO ART. 579 da CLT c/c e Art.8, VI da CF. OBRIGATORIEDADE
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FACULDADE NO RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL.
6 - MODELOS DIVERSOS.
6.1 - ADVERTÊNCIA
ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR
Pelo presente fica V.Sa. advertido(a) quanto a falta praticada
em __/__/__ (descrever resumidamente a falta do empregado)
ficando, ainda, ciente de que a reincidência em atos
iguais, similares, ou que de qualquer forma conflitem com
as normas legais e da empresa, sujeitará V.Sa. a outras
penalidades mais graves, podendo, inclusive, ensejar a aplicação
de uma das hipóteses de justa causa previstas pelo
artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT e a consequente rescisão do contrato de trabalho
por Justa Causa.
Local e Data
___________________________________
Empresa e nome de quem assina
Ciente: ______________________________
Nome e assinatura do empregado
Duas testemunhas: __________________________ __________________________
6.2 - SUSPENSÃO
AVISO DE SUSPENSÃO
Pelo presente fica V.Sa. suspenso pelo prazo de __________(nunca
mais do que 05 (cinco) dias) dias a contar desta data, devido
a falta grave referente a (descrever resumidamente a falta
do empregado) constadada em ___/____/___, devendo V.Sa. retornar
ao trabalho do dia __/__/__. Fica V.Sa. ciente de que a reincidência
em tais atos ou similares, poderão ensejar a aplicação
de uma das hipóteses de justa causa, previstas pelo
Art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho,
com a consequente demissão por justa causa.
Local e Data
_______________________________
Empresa e nome de quem assina
Ciente: _________________________
Nome e assinatura do empregado
Duas testemunhas: _____________________ ______________________
6.3 - JUSTA CAUSA
COMUNICADO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Pelo presente, fica V.Sa. expressamente ciente de que, neste
ato, seu Contrato de Trabalho com esta empresa está
rescindido por justa causa, tendo em vista a falta praticada
por V.Sa. (descrever a falta do empregado), enquadrada na
alínea ___, do artigo 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho, ficando ainda convocado para comparecer
no escritório desta empresa no dia ___/___/___ as __:__
horas, para o acerto rescisório devido na forma da
lei . (em se tratando de empregado com mais de 01 ano de assinatura
em carteira "no sindicato competente para homologar a
rescisão" ou "na delegacia regional do trabalho
para homologar a rescisão").
Local e Data.
___________________________________
Empresa e nome de quem assina
Ciente: _____________________________
Nome e assinatura do empregado
Testemunhas: _________________ _________________
6.4- TERMO DE OPÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
TERMO DE OPÇÃO
Pelo presente, declaro que, na qualidade de associado e sindicalizado
do Sindicato dos Empregados em __________________________________,
opto por ( )recolher ( ) não recolher, a referida entidade
sindical a contribuição confederativa e assistencial
( ) autorizando ( ) não autorizando, o meu emrpegador
(nome da empresa) ________________, a reter em folha de pagamento
do meu salário os importes concernentes na forma da
Convenção Coletiva e repassa-los à entidade
sindical.
Vitória,
_______________________________________________
Assinatura, nome completo e número da CTPS do empregado
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